ELEIÇÃO DE PRESBÍTEROS E DIÁCONOS

(continuação da matéria do boletim passado)

Releia a pastoral do boletim passado, leia na Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil e no Estatuto da IPF os artigos que falam sobre os oficiais, volte aos textos de II Timóteo 3:1-13; Tito 1:7-9, ore durante todo o processo que antecede a Assembléia Geral Extraordinária para eleição de oficiais conforme convocação divulgada e participe.

Os presbíteros regentes são os representantes imediatos dos membros da igreja, por estes eleitos em Assembléia Geral Extraordinária, e ordenados pelo Conselho para, juntamente com os pastores, exercerem o governo e a disciplina e zelar pelos interesses da Igreja. Compete ao presbítero regente levar ao conhecimento do Conselho as faltas do membro que não puder corrigir por meio de admoestações particulares, auxiliar o pastor no trabalho de visitas informando casos de doenças e aflições, instruir os mais novos na fé, consolar os aflitos, cuidar da infância e da juventude e zelar pelos anciãos, orar com os crentes e por eles, distribuir os elementos da Ceia do Senhor, tomar parte na ordenação de ministros e oficiais, representar o Conselho no Presbitério, este no Sínodo e no Supremo Concílio, quando devidamente designado para tanto.

O diácono é o oficial eleito pela Igreja em Assembléia Geral Extraordinária, ordenado pelo Conselho para, sob a supervisão deste dedicar-se especialmente à arrecadação de ofertas para fins piedosos, ao cuidado especial pelos pobres, doentes e inválidos, à manutenção da ordem e reverência nos lugares reservados aos cultos e ao exercício de fiscalização para que haja boa ordem no templo e em suas demais dependências.

O exercício do presbiterato e do diaconato limitar-se-á ao período de cinco anos, que poderá ser renovado nas Assembleias Gerais Extraordinárias devidamente convocadas. As funções de presbítero regente ou de diácono cessam quando terminar o mandato, não sendo reeleito, mudar-se para lugar que o impossibilite de exercer o cargo, for deposto, ausentar-se sem justo motivo, durante seis meses, das reuniões do Conselho ou da Junta Diaconal, for exonerado administrativamente ou a pedido, ouvida a Igreja.

Conforme determinação do Conselho da IPF (Ata número 1718 de 16/11/2017), presbíteros e diáconos com mandato em vigência, ou seja, que não estejam com mandato findando, não poderão concorrer em Assembléias para eleição ao oficialato, trocando de ofício, a fim de que cumpram seus mandatos legitimamente conferidos pela Igreja em Assembléia anterior, após período de orações e orientações bíblicas e documentais denotando que se buscou a vontade do Senhor com a anuência dos eleitos e dos eleitores.

(Pr. Elizeu Dourado de Lima)

 

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